Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.
Artigo 86.º — Regime jurídico aplicável
RevogadoVigente desde: 18/08/2020
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