1 - A remuneração do pessoal da carreira de guarda-florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do mapa i do presente anexo, que dele faz parte integrante.
2 - O posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 - As alterações de posicionamento remuneratório fazem-se nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas.