1 - Enquanto as carreiras inspetivas da Inspeção Regional das Pescas e da Inspeção Regional do Ambiente não forem objeto de revisão, estas regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro, com as especificidades previstas no presente diploma.
2 - Até que seja revista, a carreira de vigilantes da natureza continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
3 - Até que seja revisto o regime das carreiras do pessoal de informática, estas continuam a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março e pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 24/2006, de 23 de março.
4 - Até que seja revista, a carreira de guarda-florestal continua a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 388/98, de 4 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 278/2001, de 19 de outubro, continuando a aplicar-se-lhe as normas conexas com o regime estabelecido nestes diplomas, designadamente o Despacho n.º 24836/2008, de 6 de outubro, atentas as especificidades previstas no presente diploma.