Artigo 2.º
Princípios e objetivos
Redação registada como em vigor em 03/10/2017.
Esta redação foi substituída em 06/05/2022. Ver a versão consolidada
1 - A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados de saúde;
b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados de saúde.
2 - A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;
d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
3 - O recurso à prestação de cuidados de saúde ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no sector público, nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.