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Artigo 2.ºPrincípios e objetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/05/2022
1 - A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e serviços públicos;
c) Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;
d) Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.
2 - A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:
a) Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
b) Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
c) Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;
d) Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
3 - O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2022

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2022/M - 1.ª Série(06/05/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/10/2017 a 05/05/2022

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