Artigo 12.º
Reutilização
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - O beneficiário e os seus herdeiros devem restituir o produto de apoio sujeito a reutilização, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, do presente diploma, logo que finde o seu uso.
2 - As entidades recetoras de produtos de apoio sujeitos a reutilização, bem como os procedimentos de restituição e reutilização constam de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, solidariedade social, emprego e educação.