Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Pessoa com deficiência»
aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b)
«Pessoa com incapacidade temporária»
aquela que, por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c)
«Produto de apoio»
qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência ou com incapacidade temporária, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d) ‘Entidade prescritora’ a unidade de saúde de ilha ou o hospital, EPER, do SRS, a que pertence o médico que procede à prescrição;
e)
«Entidade financiadora»
a entidade que comparticipa a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição emitida por entidade prescritora;
f)
«Equipa técnica multidisciplinar»
a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo e docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente, técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, para que a identificação do produto de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa;
g) [Revogado.]
h) ‘Contexto da vida quotidiana’ a autonomia, ou máximo de funcionalidade, na execução das seguintes atividades básicas da vida diária:
i) Higiene pessoal;
ii) Controlo da eliminação vesical e intestinal;
iii) Uso de sanitários;
iv) Vestuário;
v) Alimentação;
vi) Locomoção;
vii) Transferência;
i) ‘Funções do corpo’ funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas;
j) ‘Estruturas do corpo’ partes anatómicas do corpo, tais como órgãos, membros e seus componentes;
k) ‘Situação social’ condições de interação das pessoas com deficiência, ou incapacidade temporária, com o meio que as rodeia, abrangendo as relações familiares e comunitárias, e o respetivo impacto na autonomia, inclusão e participação social;
l) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito do emprego e qualificação profissional’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência de formação profissional, ou acesso, manutenção ou progressão no emprego, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação laboral das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
m) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da saúde’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da adequação, necessidade e impacto do produto de apoio no contexto da vida quotidiana das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária e, ou, diretamente, na compensação do défice ou perda das funções e estruturas do corpo;
n) ‘Produtos de apoio indispensáveis no âmbito da segurança social’ aqueles cujo fornecimento depende de verificação da sua necessidade e impacto no contexto da situação social das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária;
o) ‘Produtos de apoio com enquadramento no âmbito da educação’ aqueles cujo fornecimento é indispensável ao acesso e frequência dos sistemas de ensino pré-escolar, básico e, ou, secundário, e que, após prescrição, dependem de verificação da sua necessidade e impacto no contexto escolar das pessoas com deficiência ou incapacidade temporária.