Artigo 7.º
Ato de prescrição
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
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1 - Os produtos de apoio são prescritos pela equipa técnica multidisciplinar designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos e deverá ter em consideração, sempre que possível, a especificidade da deficiência ou da incapacidade temporária.
3 - No caso da prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.