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Artigo 7.ºAto de prescrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2026
1 -Qualquer prescrição de produtos de apoio carece de consulta presencial ou teleconsulta.
2 -[Revogado.]
3 -[Revogado.]
4 -A prescrição de produtos de apoio é efetuada através da Prescrição Eletrónica Médica, doravante designada por PEM.
5 -Excecionalmente, em caso de impossibilidade de recurso à PEM, a prescrição de produtos de apoio é efetuada via receita médica manual.
6 -Para efeitos de aquisição, fornecimento e financiamento dos produtos de apoio, as prescrições referidas nos números anteriores devem ser remetidas à CAA, através de registo em matriz informática comum, para validação e encaminhamento às entidades financiadoras, nos termos do disposto nos artigos 10.º e 11.º
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e sempre que aplicável, a prescrição de produtos de apoio em ilhas sem hospital é efetuada de acordo com o Plano Operacional da Telessaúde para o SRS, aprovado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/02/2026

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2026/A - 1.ª Série(03/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2015 a 02/02/2026

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