1 - Os Serviços Florestais de Ilha, doravante designados por SFI, são serviços executivos periféricos da SRADR, com competências funcionais de caráter técnico e operativo.
2 - Os SFI funcionam na dependência direta do diretor regional da DRRF, cumprindo as respetivas orientações no que refere às suas áreas de atuação e competências.
3 - Aos SFI compete:
a) Desempenhar ou executar todas as funções ou tarefas que lhe forem cometidas no âmbito das competências da DRRF;
b) Elaborar o planeamento operacional das ações necessárias à execução local dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da DRRF;
c) Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais que lhes estão afetos;
d) Assegurar os procedimentos contabilísticos das despesas e receitas administradas pelo respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
e) Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
f) Manter atualizadas, em colaboração com a DOSI, as bases de dados do sistema de informação da DRRF;
g) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto ao respetivo serviço, em colaboração com a DAFeP;
h) Promover a gestão das áreas de pastagem baldia, sob gestão da administração regional, em estreita colaboração com a DCPP;
i) Promover a gestão das reservas florestais de recreio, em estreita colaboração com a DCPP;
j) Assegurar o ordenamento e a gestão dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores em colaboração com a DCPP;
k) Assegurar ações de acompanhamento de medidas de apoio ao sector florestal, em colaboração com a DASF;
l) Assegurar a gestão dos viveiros florestais públicos, bem como a produção e distribuição de plantas, em articulação com a DASF;
m) Coordenar o corpo de Polícia Florestal afeto ao respetivo Serviço, bem como gerir as questões correntes relacionadas com a sua carreira, fardamento e armamento, em estreita colaboração com a DSTDF;
n) Colaborar com outros órgãos e serviços da SRADR em tudo o que se julgue necessário;
o) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - Os SFI são os seguintes:
a) Serviço Florestal de Santa Maria;
b) Serviço Florestal de Ponta Delgada;
c) Serviço Florestal do Nordeste;
d) Serviço Florestal da Terceira;
e) Serviço Florestal do Faial;
f) Serviço Florestal do Pico;
g) Serviço Florestal de São Jorge;
h) Serviço Florestal da Graciosa;
i) Serviço Florestal das Flores e do Corvo.
5 - Salvo o disposto nos números seguintes, os SFI são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
6 - O Serviço Florestal da Graciosa é dirigido pelo diretor de serviços da DSTDF.
7 - Os Serviços Florestais do Nordeste e da Terceira são dirigidos por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - Para além do diretor previsto no n.º 5, o Serviço Florestal das Flores e do Corvo é também coordenado, na ilha do Corvo, por um trabalhador equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.