1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada pelo Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para ocupação de postos de trabalho dos serviços da Vice-Presidência do Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, foram integrados na Secretaria Regional das Finanças, mantêm-se válidos.
2 - Os procedimentos concursais pendentes para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas do pessoal dos serviços extintos mantêm-se válidos, sendo os respetivos lugares automaticamente criados nos mapas de pessoal do serviço integrador a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º