1 - A iniciativa para apresentar projetos de antepropostas de lei, propostas de decretos legislativos regionais, decretos regulamentares regionais ou resoluções do Conselho do Governo Regional cabe aos membros do Governo Regional, nos termos das suas competências, que os enviam ao Presidente do Governo Regional para posterior agendamento.
2 - A apresentação dos projetos referidos no número anterior deve ser, obrigatoriamente, feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo Regional, a determinar por portaria do Presidente do Governo Regional, sob pena de rejeição imediata e devolução ao gabinete do membro do Governo Regional proponente.