1 - Compete ao Presidente do Governo Regional a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:
a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional;
b) Determina a sua devolução aos membros do Governo Regional proponentes.
2 - A competência prevista no número anterior é genericamente delegada no chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, ou em quem o substitua nas suas faltas e impedimentos, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do respetivo gabinete, salvo avocação do Presidente do Governo Regional, nos termos gerais.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Presidente do Governo Regional, consoante os casos, o seu chefe do gabinete, quem o substitua ou subdelegue, pode, sempre que entenda, solicitar o apoio do CCEJ-GR.
4 - A devolução de projetos prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é determinada nos casos seguintes:
a) Não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente diploma;
b) Não tenha sido observada a forma adequada;
c) Existam quaisquer inconstitucionalidades, violações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e outras ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.
5 - A circulação realiza-se mediante a distribuição dos projetos pelos gabinetes de todos os membros do Governo Regional, através dos meios eletrónicos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º