1 - Na sequência das reuniões de consensualização, a que se refere o artigo anterior, é efetuada a harmonização do projeto para efeitos de submissão a agendamento para Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 6.º
2 - A harmonização do projeto é efetuada pelo gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.
3 - No âmbito da harmonização de projetos, compete verificar:
a) A adequação e a conformidade material e formal do projeto legislativo, regulamentar ou decisório;
b) O cumprimento das componentes que integram o formulário eletrónico previsto no n.º 1 do artigo 17.º
4 - Da análise do formulário eletrónico previsto na alínea b) do número anterior resulta uma das situações seguintes:
a) Conformidade global e aceitação do projeto;
b) Conformidade parcial do projeto;
c) Não conformidade do projeto.