1 - O Conselho do Governo Regional possui a competência que lhe é conferida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela lei.
2 - O Conselho do Governo Regional pode delegar as competências que lhe são conferidas pela lei, no que respeita à designação dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial regional e do setor público administrativo regional, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção ou nomeação.
3 - Os projetos submetidos a Conselho do Governo Regional são:
a) Aprovados;
b) Aprovados com alterações;
c) Aprovados com reserva de redação;
d) Aprovados na generalidade;
e) Rejeitados;
f) Adiados;
g) Retirados.
4 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho do Governo Regional, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do gabinete do Presidente do Governo Regional, com o apoio do CCEJ-GR, sempre que determinado pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.
5 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Presidente do Governo Regional ou pelos respetivos membros do Governo Regional proponentes.