1 - De cada reunião do Conselho do Governo Regional é elaborada, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.
2 - Nas reuniões do Conselho do Governo Regional em que o chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional não assista, o Presidente do Governo Regional designa um membro do Governo Regional para elaborar a súmula referida no número anterior.
3 - De cada súmula existe um exemplar autenticado conservado no gabinete do Presidente do Governo Regional.
4 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho do Governo Regional que o solicite, pelo chefe do gabinete do Presidente do Governo Regional.
5 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo Regional.