Uma vez decorrido o prazo da audição, sem que haja qualquer pronúncia das entidades que, nos termos da lei, devam ser objeto de audição, ou efetuada a pronúncia pelas referidas entidades, o projeto é imediatamente agendado para a primeira reunião do Conselho do Governo Regional que venha a ocorrer, para efeitos de discussão e aprovação final.
Artigo 28.º — Aprovação final
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022