1 - O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta-feira, no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro local e dia pelo Presidente do Governo Regional.
2 - O Conselho do Governo Regional reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Governo Regional ou por quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.
3 - Por ocasião das visitas a cada uma das ilhas da Região a que se refere o artigo 87.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Conselho do Governo Regional reúne obrigatoriamente na ilha visitada, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
4 - De acordo com a calendarização das reuniões do Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito dos respetivos períodos legislativos, aprovados nos termos do respetivo Regimento, o Conselho do Governo Regional, salvo determinação em contrário, reúne na cidade da Horta, em dia a determinar pelo Presidente do Governo Regional.
5 - Por decisão do Presidente do Governo Regional, as reuniões do Conselho do Governo Regional podem ter lugar através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.
6 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o Conselho do Governo Regional se reúna nos termos dos n.os 3 e 4.
7 - Mesmo nas situações em que o Conselho do Governo Regional reúna na forma presencial, o Presidente do Governo Regional pode autorizar que, excecionalmente, qualquer dos seus membros participe na reunião através de meios telemáticos ou por videoconferência, por recurso a sistema que garanta a confidencialidade da reunião.