1 - Todos os membros do Governo Regional estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho do Governo Regional, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.
2 - Os deveres previstos no número anterior vinculam de igual modo os membros dos gabinetes dos membros do Governo Regional e todos aqueles que participem do processo legislativo e decisório do Governo Regional, particularmente os participantes nas reuniões a que se refere o artigo 4.º
3 - Com exceção do previsto no artigo 25.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas das reuniões do Conselho do Governo Regional são confidenciais.
4 - As agendas, os documentos preparatórios, os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho do Governo Regional são reservados, salvo quando devam ser submetidos a negociação, audição ou consulta nos termos da lei aplicável.
5 - Têm ainda dever de reserva os serviços e entidades da administração pública sob tutela de cada membro do Governo Regional que participem no processo legislativo.
6 - É atribuído ao Presidente do Governo Regional a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no n.º 4.