1 - A reestruturação da Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a reestruturação da Direção Regional de Veterinária e Bem-Estar Animal, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º respetivamente, produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, aos quais se aplicam as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos artigos 22.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na redação em vigor, bem como as previstas no presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto das reestruturações previstas no número anterior, incluindo os relativos à sua organização interna.
3 - A reestruturação da Direção Regional de Pescas prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
4 - A reestruturação do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro.
5 - A missão do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, prevista no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, mantendo-se, até então, a atual missão do referido Instituto.