1 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre afecto ao PNM transitará, mediante lista nominativa, para os lugares do quadro a que se reporta o n.º 1 do artigo 22.º, sem quaisquer outras formalidades, à excepção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - A referida transição será realizada para lugares de idêntica categoria e funções, sem perda de direitos e regalias, designadamente antiguidade na função pública e descontos para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio dos Servidores do Estado ou quaisquer outros organismos de previdência e segurança social.