1 - Ao director compete, genericamente, administrar o PNM e superintender a actuação de todos os seus órgãos e serviços, submetendo a despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o director será assistido pela comissão consultiva e pela comissão científica, nos termos do presente diploma.
3 - Compete, designadamente, ao director do PNM:
a) Promover a execução da política e os objectivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da conservação da natureza;
b) Orientar as actividades do PNM e tomar as decisões sobre os assuntos correntes;
c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos do PNM;
d) Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação de receitas;
e) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual do PNM e o correspondente relatório de execução;
f) Gerir e coordenar a acção do CVN;
g) Estabelecer o diálogo com as comissões consultiva e científica, bem como com todos os organismos com que colabora, designadamente aqueles a que se reporta o n.º 3 do artigo 2.º;
h) Representar o PNM em juízo e fora dele;
i) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao PNM submetidos à sua apreciação;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 - O director depende directamente do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sendo-lhe atribuída a categoria de director de serviços.
5 - O lugar de director do PNM é provido em comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor, à matéria aplicável.
6 - O director pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos chefes de divisão do PNM, bem como avocar competências dos mesmos, nos termos da lei.
7 - O director será substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designar o secretário regional da tutela.
8 - O director do PNM toma posse perante o Presidente do Governo Regional.