1 - Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º considerar que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do projeto.
2 - No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitadas.
3 - Na situação prevista nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º