1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente.
2 - O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.