1 - A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
a) As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF consideram-se efetuadas à AT-RAM;
b) A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades;
c) As referências legais na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.