1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo Vice-Presidente;
b) Fiscalização tributária;
c) Justiça Tributária;
d) Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
e) Informação e investigação tributária;
f) (Revogada.)
2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.
e) (Revogada.)
3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
a) Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
b) Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
c) Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
d) Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
e) Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
f) Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
g) Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
h) Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
i) Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
j) Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
k) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
l) Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
m) Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo primeiro e segundo deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.
5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a AT e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.