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Artigo 4.ºDiretor Regional

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/03/2019
1 -A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
a)Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária para o efeito;
b)Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
c)Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
e)Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
f)Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
g)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
h)Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
i)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Vice-Presidente;
j)Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
k)Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 -Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente.
4 -(Revogado.)
5 -O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/03/2019

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M - 1.ª Série(14/11/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/03/2017 a 18/03/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/08/2015 a 09/03/2017