1 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 -Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assuma uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 -As equipas de projeto funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro.