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Artigo 15.ºNatureza

Vigente desde: 21/06/2011
1 -O CRAA é o órgão executivo ao qual incumbe a execução da política regional nas áreas do desenvolvimento, da valorização dos produtos tradicionais, designadamente no artesanato regional e unidades produtivas artesanais, da formação profissional e da coordenação de iniciativas multifuncionais com desenvolvimento no meio local.
2 -O CRAA é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, directamente dependente do Secretário Regional, competindo-lhe:
a)Coordenar toda a actividade do CRAA, garantindo o seu funcionamento;
b)Elaborar o plano anual de actividades.

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Em vigor desde 21/06/2011