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Artigo 20.ºDirecção de Serviços de Apoio ao Investimento

Vigente desde: 21/06/2011
Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Investimento:
a) Propor medidas conducentes à promoção da competitividade e produtividade do tecido económico regional;
b) Apoiar a concepção de novas medidas no domínio da política de incentivos;
c) Coordenar a gestão dos diversos sistemas de incentivos ao investimento cuja gestão esteja cometida à DRAIC;
d) Acompanhar a concepção e desenvolvimento dos sistemas de informação necessários ao funcionamento dos programas de apoio ao investimento;
e) Preparar e acompanhar os processos de candidatura dos projectos de investimento aos fundos comunitários, referentes às competências da DRAIC;
f) Cooperar na divulgação dos sistemas de incentivos ao investimento;
g) Apoiar o funcionamento das diversas comissões de selecção dos sistemas de incentivos regionais;
h) Cooperar com as associações empresariais envolvidas na gestão dos sistemas de incentivos;
i) Representar a DRAIC em órgãos de selecção dos projectos de investimento, ou outros, quando nomeada para o efeito;
j) Acompanhar a legislação comunitária relativa à concessão de incentivos ao investimento;
k) Realizar ou acompanhar estudos e relatórios relacionados com a sua área de atribuições.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2011