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Artigo 33.ºDivisão de Ordenamento e Infra-Estruturas Turísticas

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
À Divisão de Ordenamento e Infra-estruturas Turísticas compete:
a) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios comunitários;
b) Colaborar com os restantes serviços da SRE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;
c) Assegurar o estudo e definição das orientações que visem a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável da oferta turística regional;
d) Acompanhar e estudar o desenvolvimento turístico regional, medindo os seus efeitos e o impacte económico-social na região;
e) Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação;
f) Organizar, instruir, apreciar e informar os processos relativos a planos, estudos ou projectos apresentados para a obtenção de apoios financeiros que se destinem ao investimento turístico;
g) Acompanhar a actividade das entidades beneficiárias de apoio financeiro, controlando a sua aplicação;
h) Coordenar estudos e preparar legislação com interesse e incidência no sector;
i) Assegurar a execução e o acompanhamento de acções, projectos e programas comunitários na área do turismo;
j) Organizar e gerir os procedimentos de licenciamento da actividade de agências de viagens, das empresas de animação turística e da observação turística de cetáceos;
k) Apreciar os planos de ordenamento legalmente sujeitos à intervenção da DRT, emitir pareceres e colaborar na respectiva elaboração e execução;
l) Zelar pela aplicação do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, bem como emitir parecer sobre os planos elaborados por outras entidades oficiais e colaborar na respectiva execução;
m) Proceder ao registo cartográfico dos empreendimentos turísticos e dos elementos condicionantes do planeamento urbanístico das áreas turísticas;
n) Propor a classificação dos sítios e locais de turismo, em colaboração com as autarquias e outras entidades;
o) Prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;
p) Apreciar e emitir pareceres sobre os projectos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRT, propondo a respectiva decisão;
q) Pronunciar-se sobre as instalações de estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT, nomeadamente os estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de aluguer de veículos automóveis;
r) Realizar auditorias e vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos estabelecimentos sob a alçada da DRT;
s) Dar pareceres sobre o interesse para o turismo de instalações hoteleiras e similares e outros empreendimentos, para efeitos de obtenção de apoio financeiro;
t) Acompanhar a execução dos projectos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRT;
u) Organizar e manter actualizado o registo de todos os empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos de animação turística ou outros considerados de interesse para o turismo, bem como outras formas de oferta turística que venham a ser instituídas;
v) Identificar as necessidades de elaboração de projectos de aproveitamento e valorização das condições e recursos turísticos regionais;
w) Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo e profissões turísticas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)