1 -Os serviços da administração regional autónoma, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 -Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRT, designadamente:
a)Livre-trânsito e permanência do pessoal da IRT nos estabelecimentos e outros locais onde se prestem serviços turísticos pelo tempo necessário ao desempenho das suas funções;
b)Colaboração do pessoal habilitado e necessário à execução das acções inspectivas, nomeadamente no acompanhamento das vistorias;
c)Cedência da utilização de instalações condignas e adequadas e de material e equipamentos indispensáveis.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores são representantes legais das respectivas entidades empregadoras.
4 -Quando devidamente notificadas, as entidades visadas ou seus representantes devem comparecer nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações.
5 -As entidades inspeccionadas devem dar conhecimento à IRT das medidas adoptadas na sequência das acções de inspecção.