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Artigo 41.ºDeveres de terceiros

RevogadoVigente desde: 09/07/2021
1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRT toda a colaboração por esta solicitada, nomeadamente a comparência dos titulares dos respectivos órgãos, nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações, ou a dispensa dos seus trabalhadores, para o mesmo efeito, sempre que os respectivos dirigentes sejam devidamente notificados para o efeito.
2 -A IRT pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 -A notificação de pessoas singulares ou pessoas colectivas privadas, para a prestação de depoimentos ou declarações, pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 09/07/2021

Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2021/A - 1.ª Série(08/07/2021)