1 -As pessoas colectivas públicas devem prestar à IRT toda a colaboração por esta solicitada, nomeadamente a comparência dos titulares dos respectivos órgãos, nos locais e tempo indicados, para a prestação de depoimentos ou declarações, ou a dispensa dos seus trabalhadores, para o mesmo efeito, sempre que os respectivos dirigentes sejam devidamente notificados para o efeito.
2 -A IRT pode solicitar informações a qualquer pessoa colectiva de direito privado ou pessoa singular, sempre que o repute necessário para o apuramento dos factos.
3 -A notificação de pessoas singulares ou pessoas colectivas privadas, para a prestação de depoimentos ou declarações, pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.