1 - Para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo anterior, o órgão instrutor promoverá as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes serviços públicos, de acordo com a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados familiares e aos imóveis inscritos a favor destes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a cinco dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes hajam sido solicitados.
3 - Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candidato a que digam respeito.