1 - O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:
a) Beneficiários jovens, 12,50 %;
b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
d) Agregados monoparentais, 10 %.
2 - Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma majoração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.
4 - O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.