Artigo 4.º
Prova de declarações
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - Para efeito da apreciação da candidatura, os serviços da Direção Regional da Habitação podem, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes.
2 - O requerente será notificado para o fazer, no prazo máximo de dez dias úteis, através de carta registada com aviso de receção.
3 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado.
4 - Considera-se regularmente notificado o interessado, cuja notificação enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.