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Artigo 4.ºComunicações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2020
1 -As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
2 -Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
3 -(Revogado.)
4 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2020

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A - 1.ª Série(12/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2015 a 11/10/2020

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