Artigo 5.º
Causas de improcedência liminar do pedido
Redação registada como em vigor em 12/08/2015.
Esta redação foi substituída em 12/10/2020. Ver a versão consolidada
1 - Considera-se liminarmente improcedente a candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) O pedido seja ininteligível;
b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
c) O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
d) O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º
2 - Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de noventa dias.