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Artigo 5.ºCausas de improcedência liminar do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2020
1 -Considera-se liminarmente improcedente a candidatura, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)O pedido seja ininteligível;
b)O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
c)O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
d)O requerente e respetivo agregado familiar não reúnam as condições de idoneidade previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
2 -Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra forma de notificação, através de Edital, no prazo máximo de noventa dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2020

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A - 1.ª Série(12/10/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/08/2015 a 11/10/2020

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