1 - São SDI os seguintes:
a) SDI de São Miguel;
b) SDI da Terceira;
c) SDI do Faial;
d) SDI do Pico;
e) SDI de São Jorge;
f) SDI da Graciosa;
g) SDI de Santa Maria;
h) SDI das Flores;
i) SDI do Corvo.
2 - Os SDI das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são dirigidos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 - Os SDI das ilhas do Pico, São Jorge, Graciosa, Santa Maria, Flores e Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direção específica de 2.º grau, nomeados por despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.