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Artigo 2.ºVice-Presidência do Governo

Vigente desde: 17/12/2004
1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:
a) Administração Pública;
b) Administração da justiça;
c) Assuntos parlamentares;
d) Assuntos europeus;
e) Comércio;
f) Desenvolvimento regional;
g) Economia;
h) Energia;
i) Indústria.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional exerce a tutela sobre:
a) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
b) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento da Ponta do Oeste, S. A.;
d) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
e) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
f) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
g) Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Madeira, S. A.;
h) Agência Regional de Energia e Ambiente;
i) Centro de Empresas e Inovação da Madeira, Lda.;
j) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2004