Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 11/07/2016.Ver versão atual →
Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5-B em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-A em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-B em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-C em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10-D em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 11/07/2016

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Atividades de alto valor acrescentado»
os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;
b)
«Atividade económica da empresa»
o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
c)
«Atividade económica do projeto»
a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
d)
«Ativos corpóreos»
os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
e)
«Ativos incorpóreos»
os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
f)
«Aumento líquido do número de trabalhadores»
o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
g)
«Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME»
todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
h)
«Auxílios regionais ao investimento»
todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
i)
«Auxílios regionais ao funcionamento»
todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
j)
«Bens e serviços transacionáveis»
os bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
k)
«Custos salariais»
o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
l)
«Data da conclusão do projeto»
a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
m)
«Empreendedorismo qualificado»
a criação de empresas, incluindo as atividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou em setores com fortes dinâmicas de crescimento;
n)
«Empresa»
qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
o)
«Empresa de base tecnológica»
a empresa que reúne algumas das seguintes características:
i) Um valor elevado em atividades de investigação & desenvolvimento em relação ao volume de vendas;
ii) A nova atividade a realizar baseia-se na exploração económica de tecnologias desenvolvidas por centros de investigação e ou empresas;
iii) A base da atividade a realizar consiste na aplicação de patentes, licenças de exploração ou outra forma de conhecimento tecnológico, preferencialmente de forma exclusiva e protegida;
iv) Converte o conhecimento tecnológico em novos produtos ou processos a serem comercializados no mercado.
p)
«Empresa em dificuldade»
a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio
«dívida contabilística/fundos próprios da empresa»
tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;
q)
«Enquadramento de minimis»
o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
r)
«Início dos trabalhos»
quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
s)
«Inovação de marketing»
a introdução de novos métodos de marketing, envolvendo melhorias significativas no design do produto ou embalagem, preço, distribuição e promoção;
t)
«Inovação de processo»
a adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico de bens ou serviços, de logística e de distribuição;
u)
«Inovação de produto»
a introdução no mercado de novos, ou significativamente melhorados, bens ou serviços, incluindo alterações significativas nas suas especificações técnicas, componentes, materiais, software incorporado, interface com o utilizador ou outras características funcionais;
v)
«Inovação organizacional»
a utilização de novos métodos organizacionais na prática de negócio, organização do trabalho e ou relações externas;
w)
«Inovação»
a implementação de uma nova, ou significativamente melhorada, solução para a empresa, novo produto, processo, método organizacional ou de marketing, com o objetivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho, ou o conhecimento, existindo quatro tipos de inovação: inovação de produto, inovação de processo, inovação organizacional e inovação de marketing;
x)
«Melhoria significativa da produção atual»
o produto (bem ou serviço) melhorado com base num já existente, cujo desempenho foi significativamente alargado ou desenvolvido; um produto simples pode ser melhorado (em termos de melhor desempenho ou menor custo) através da utilização de componentes ou materiais de características técnicas mais avançadas; um produto complexo, composto por um conjunto integrado de subsistemas técnicos, pode ser melhorado através de mudanças parciais em um ou mais dos subsistemas;
y)
«PME»
a pequena e média empresa na aceção do anexo i do RGIC;
z)
«Pré-projeto»
corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
aa)
«Produção agrícola primária»
a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
bb)
«Produto agrícola»
um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
cc)
«Terceiros não relacionados com o adquirente»
as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
dd)
«Trabalhador seriamente desfavorecido»
qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;
ee)
«Transformação de produtos agrícolas»
qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Âmbito

1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade.
2 - Os apoios previstos no presente artigo não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.ºRevogado

Tipologia de investimento

Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento:
a) Investimentos de inovação produtiva com a finalidade de:
i) Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
iii) Expansão de capacidades de produção em atividades com procuras internacionais dinâmicas;
iv) (Revogada.)
v) Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;
vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;
b) Investimento em sistemas de qualidade, designadamente nas seguintes áreas de intervenção:
i) Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;
ii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;
iii) Implementação e certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação;
iv) No campo da responsabilidade social e segurança, certificação de sistemas de gestão da responsabilidade social, de sistemas de gestão de recursos humanos, de sistemas de gestão alimentar e da segurança e saúde no trabalho, no âmbito do SPQ;
v) Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
vi) Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;
vii) Implementação e acreditação, no âmbito do SPQ, de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;
viii) Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;
ix) Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão da qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
x) Projetos de benchmarking;
xi) Medição sistemática de satisfação de clientes e colaboradores;
xii) Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;
xiii) (Revogada.)
xiv) Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.

Condições de acesso dos projetos

Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea a) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
e) Transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças
«saber-fazer»
ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes;
f) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
g) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
h) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
i) Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitárias, europeias e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
j) Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do setor utilizador final ou de empresas-alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
k) Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
l) (Revogada.)
m) Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
n) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias, até ao limite de 5 % do investimento elegível;
o) Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
p) Registo inicial de domínios associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
q) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a cinco vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
2 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos na alínea b) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
c) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
d) Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
e) Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
f) Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças
«saber-fazer»
ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
g) Outras despesas de investimento:
i) Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
iii) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
iv) Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços, nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
v) Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
vi) Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
vii) Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
viii) Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
ix) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
x) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
xi) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
h) Custos salariais dos novos postos de trabalho criados com a realização do investimento, considerando para o efeito o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, tendo por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e a uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.
3 - As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) da alínea g) do n.º 2 do presente artigo só são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
4 - As despesas a que se referem a alínea g) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea g) do n.º 2 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
5 - Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.
6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.
Artigo 7.ºRevogado

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação.
4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.
6 - Concluída a análise da candidatura e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 8.ºRevogado

Critérios de seleção

1 - Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.
2 - Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma.
3 - Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 10.ºRevogado

Concessão dos incentivos

1 - Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.
2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.
4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.
5 - Os incentivos concedidos devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Anexo - Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º