1 - Ao director compete:
a) Representar a EPHTM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPHTM;
c) Superintender na organização e funcionamento dos órgãos, serviços e estabelecimentos de aplicação da EPHTM e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
d) Propor o funcionamento ou a suspensão de cursos profissionais, bem como cursos de outra natureza e actividade de formação;
e) Aprovar o regulamento interno e o projecto educativo da EPHTM, ouvido o CC e o CP;
f) Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPHTM, bem como sobre o seu funcionamento;
g) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, independentemente do estatuto do pessoal;
h) Presidir aos CC, CP e CA;
i) Assinar os termos de aceitação dos funcionários públicos do quadro da EPHTM, com excepção dos dirigentes;
j) Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EPHTM;
l) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
m) Designar o director sectorial que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
n) Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
o) Aprovar a lista de admissão de alunos;
p) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
3 - No director podem ser delegadas competências, nomeadamente homologar a avaliação dos funcionários e as actas das ofertas públicas.