1 - O incentivo para aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos traduz-se na forma de atribuição de unidades de incentivo, revestindo a forma de subsídio não reembolsável, correspondendo a 100 % do investimento elegível, até um máximo de (euro) 1500 (mil e quinhentos euros) por quilowatt (kW) instalado.
2 - A atribuição do incentivo para a aquisição e instalação de sistemas solares fotovoltaicos encontra-se limitada nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2022/A, de 25 de maio.
3 - Os sistemas solares fotovoltaicos a instalar são dimensionados de forma a garantir a maior aproximação possível da energia elétrica produzida à quantidade de energia elétrica consumida no edifício.
4 - No caso de pessoas singulares, em que não exista contrato de fornecimento de energia elétrica, considera-se como potência elegível a potência indicada no estudo de dimensionamento, com respetiva fundamentação, que pode ser revista e ajustada, pela entidade gestora, em função da análise técnica realizada.
5 - No caso de pessoas coletivas, cabe à entidade gestora, sob proposta do candidato, determinar, fundamentadamente, o limite da potência a instalar.
6 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva ou de natureza comercial, é objeto de análise e registo, por parte da entidade gestora, a fim de ser confirmado o cumprimento legal e limites impostos pelo Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos auxílios de minimis, consoante o enquadramento aplicável ao respetivo sistema de incentivos.