1 -A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, comunicações, energia, solicitados aos aeródromos e às aerogares por quaisquer entidades.
2 -A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o respectivo custo suportado pelos aeródromos e aerogares e será cobrada em conjunto com o valor deste.
3 -No caso de existirem contadores próprios de energia eléctrica, a taxa de consumo eléctrico resultará da aplicação da seguinte fórmula:
T = (C x Pu(índice 1) + Pot x Pu(índice 2))
em que:
T = valor da taxa a cobrar, ao qual será acrescido o IVA à taxa legal em vigor;
C = consumo efectuado em kilowatts por hora (leitura do contador);
Pu(índice 1) = Preço unitário por kilowatts por hora, praticado pela empresa fornecedora de energia eléctrica, no período compreendido entre as 7 e as 23 horas;
Pot = Potência disponível relativa ao consumo utilizado em kilowatts;
Pu(índice 2) = Preço unitário da potência disponível por kilowatts, praticado pela empresa fornecedora de energia.