Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºTaxa de consumo

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de consumo é devida pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens, tais como água, comunicações, energia, solicitados aos aeródromos e às aerogares por quaisquer entidades.
2 -A taxa de consumo consistirá numa percentagem, que pode variar conforme os produtos ou bens, sobre o respectivo custo suportado pelos aeródromos e aerogares e será cobrada em conjunto com o valor deste.
3 -No caso de existirem contadores próprios de energia eléctrica, a taxa de consumo eléctrico resultará da aplicação da seguinte fórmula: T = (C x Pu(índice 1) + Pot x Pu(índice 2)) em que: T = valor da taxa a cobrar, ao qual será acrescido o IVA à taxa legal em vigor; C = consumo efectuado em kilowatts por hora (leitura do contador); Pu(índice 1) = Preço unitário por kilowatts por hora, praticado pela empresa fornecedora de energia eléctrica, no período compreendido entre as 7 e as 23 horas; Pot = Potência disponível relativa ao consumo utilizado em kilowatts; Pu(índice 2) = Preço unitário da potência disponível por kilowatts, praticado pela empresa fornecedora de energia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003