1 -A taxa de manuseamento de carga é devida em contrapartida das operações de carga e descarga, conferência e utilização de equipamento elevatório necessárias à entrada e saída de mercadorias, efectuadas no interior dos terminais de carga aeroportuários.
2 -Esta taxa é estabelecida com base no peso e pode compreender valores mínimos e máximos por consignamento.
3 -Estão isentas do pagamento da taxa de manuseamento as cargas destinadas exclusivamente aos transportes aéreos, desde que não excedam o peso de 200 kg por contramarca e quando movimentadas em regime de carga directa.