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Artigo 17.ºTaxa de armazenagem

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de armazenagem é devida pelo depósito de carga aérea ou de outros bens em locais destinados a esse fim nos aeródromos ou nas aerogares, incluindo em armazéns aduaneiros, e será definida, conforme as circunstâncias, por unidade de tempo e por volume, peso, valor ou unidade, considerando-se sempre um período mínimo de franquia não inferior a dois dias úteis a partir das 0 horas do dia útil seguinte ao do início da recepção no armazém.
2 -Estão isentas do pagamento da taxa de armazenagem as cargas referidas no n.º 3 do artigo 16.º bem como as destinadas a embaixadas e outras representações diplomáticas, desde que transportadas em regime de correio diplomático.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003