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Artigo 18.ºTaxa de depósito de bagagem

Vigente desde: 01/04/2003
1 -A taxa de depósito de bagagem é devida pelo depósito de bagagem ou volumes nos locais para esse fim existentes.
2 -A taxa de depósito de bagagem será definida por cada compartimento, área ou unidade depositada, por unidade de tempo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003