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Artigo 19.ºTaxa de fotografia e filmagem

Vigente desde: 01/04/2003
Pela utilização dos aeródromos e das aerogares para fotografia e filmagem de natureza comercial é devida uma taxa definida diferencialmente conforme os locais ou equipamentos para o efeito utilizados calculada por tempo de operação.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003