A taxa de acesso é devida pelo acesso de público a varandas, terraços, salas ou outras dependências de acesso não condicionado e é definida mediante um valor unitário que poderá variar consoante os locais.
Artigo 20.º — Taxa de acesso
Vigente desde: 01/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2003